DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2728491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária.
- Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra exorbitante. 5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.