AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
- O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts.
- 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil.
- Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.