DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2730501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC.
- A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração.
- Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública. 2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC. 3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.