AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2730765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi corretamente aplicada a pena de deserção na origem.
- A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi corretamente aplicada a pena de deserção na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.