DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2731225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art.
- 7 do STJ e da majoração de honorários nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.319 do CC, da Súmula n. 7 do STJ e da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade pelo não apontamento de precedentes específicos que amparam a interpretação do art. 1.319 do CC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade judiciária e à consequente suspensão da exigibilidade dos honorários majorados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório, conforme pedido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade: o acórdão interpretou o art. 1.319 do CC, indicou a jurisprudência consolidada, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e citou, no mesmo sentido, o AREsp n. 2.965.017/PE. 5. Não há omissão: deferida a gratuidade, a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de menção expressa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de interpretação do art. 1.319 do CC e indica precedente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade judiciária, decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CC, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.