DIREITO CIVIL — AREsp 2731225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
- 1.319 DO CC QUANTO À INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO E ALUGUEL PAGO A TERCEIROS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- A controvérsia envolve ação de dissolução de condomínio c/c indenização por dano material, em que se discute a interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALCANCE DO ART. 1.319 DO CC QUANTO À INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO E ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.319 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de dissolução de condomínio c/c indenização por dano material, em que se discute a interpretação do art. 1.319 do CC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o condomínio e afastou a indenização pelas despesas de aluguel, por não configurarem dano indenizável nos termos do art. 1.319 do CC, indicando que eventual arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo deve ser buscado pela via própria. 4. A Corte de origem manteve o desprovimento da apelação, assentando que os aluguéis pagos a terceiros não constituem dano indenizável pelo art. 1.319 do CC e que o arbitramento de aluguel deve ser pleiteado pelas vias adequadas; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.319 do CC abrange, como dano indenizável, os valores de aluguel pagos a terceiros pelo condômino preterido em razão da posse exclusiva do imóvel comum por outro condômino, ou se a indenização limita-se ao valor locativo proporcional do bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.319 do CC impõe indenização pelos frutos percebidos e pelo dano direto decorrente do uso exclusivo do bem comum, compreendido como o valor locativo proporcional ao quinhão, não alcançando despesas pessoais do condômino com aluguel de terceiros; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo e à quantificação do suposto dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.319 do CC limita a indenização ao valor locativo proporcional pelo uso exclusivo do imóvel comum, não abrangendo aluguéis pagos a terceiros pelo condômino preterido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado dano e à sua quantificação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.