PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2731730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos.
- O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo material sem que isso representasse violação ao princípio da correlação. 4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao agravante. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.