DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2731768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC, art.
- A fixação e a revisão das astreintes devem observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (I) o tempo total do atraso; (II) a existência de justificativa para o descumprimento; e (III) o valor da obrigação principal, sendo inviável impor limite máximo prévio dissociado dessas variáveis, sob pena de esvaziamento da eficácia coercitiva e estímulo à recalcitrância (CPC, art.
- No caso concreto, o valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se compatível com a obrigação imposta e com o descumprimento injustificado por longo período, não se verificando complexidade que justificasse dilação de prazo; a limitação prévia do montante acumulado foi afastada, sem prejuízo de eventual revisão à luz do conjunto fático, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CC, art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, mantidas a multa diária e a ausência de limitação prévia de valor e termo final.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR E TERMO FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II). 2. A fixação e a revisão das astreintes devem observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (I) o tempo total do atraso; (II) a existência de justificativa para o descumprimento; e (III) o valor da obrigação principal, sendo inviável impor limite máximo prévio dissociado dessas variáveis, sob pena de esvaziamento da eficácia coercitiva e estímulo à recalcitrância (CPC, art. 537, § 1º). 3. No caso concreto, o valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se compatível com a obrigação imposta e com o descumprimento injustificado por longo período, não se verificando complexidade que justificasse dilação de prazo; a limitação prévia do montante acumulado foi afastada, sem prejuízo de eventual revisão à luz do conjunto fático, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, mantidas a multa diária e a ausência de limitação prévia de valor e termo final.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.