DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2731806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
- Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados. 3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto. 7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados. 8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.