DIREITO PRIVADO — AREsp 2731834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual, com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores de medições e restituição de verba retida em garantia; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros de mora a partir da citação, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários; 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, reconhecendo preclusão quanto ao termo inicial dos juros e rejeitando a pretensão de restituição da verba de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em ação de cobrança de obrigação contratual com termo certo, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento, por violação dos arts. 397 do CC e 240 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do termo inicial dos juros, por violação dos arts. 1.009, § 1, c/c 1.015, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I-II, e 489, § 1, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, afastando a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A decisão interlocutória que fixa juros a partir da citação é impugnável por meio de agravo de instrumento, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC, que assim dispõe acerca das decisões que versarem sobre o mérito do processo. Consequentemente, pela exegese do § 1º do art. 1.009 do CPC, em não tendo sido interposto o agravo, a questão já estava preclusa por ocasião da interposição da apelação. Incidência da Súmula 83. 8. Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo claro e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009 § 1, 1.015, 1.022 caput, parágrafo único I, II, 489 § 1 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1989478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1280727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/8/2023; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.