DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2731972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art.
- 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art.
- 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.