DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2732026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA.
- OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de 1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas nesta última etapa do cálculo da sanção". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.