DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2732440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho. 5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda. 6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.