PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2732476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de agravo em recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos do art.
- 1.042, § 2º, do CPC, a petição será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de agravo em recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, a petição será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem. Tal procedimento configura erro grosseiro, não passível de correção. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.