DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 2732610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- FRUTOS E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS PARTICULARES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRUTOS E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS PARTICULARES. COMUNICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, no contexto de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustentou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente quanto à competência para cobrança de aluguéis de ex-cônjuge e à exclusão de bem da comunhão sob fundamento de sub-rogação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o recurso especial diante da alegada afronta ao art. 1.659, II, do Código Civil, por suposta sub-rogação de bens particulares em regime de comunhão parcial; (ii) verificar se o juízo de família é competente para o arbitramento de aluguéis devidos entre ex-cônjuges antes da partilha. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente os argumentos da parte quanto à comunicabilidade de valores e ao arbitramento de aluguel, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os julgados, tampouco houve a indicação precisa de dispositivo legal divergente, o que configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão de origem reconheceu corretamente a competência do juízo cível, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo incabível a revisão dessa conclusão por ausência de demonstração da divergência e fundamentação suficiente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.