AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2732617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental.
- Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito.
- 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes. 2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental. 3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito. 4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.