DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2733272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno.
- A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024.
- Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024.
- O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno. 2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024. 3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo interno foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo para interposição de recurso no procedimento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.