AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2733772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE DO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO.
- CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA VONTADE DE ADOTAR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido de adoção, mesmo após o falecimento da adotante, com base na inequívoca manifestação de vontade da falecida em adotar o recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA VONTADE DE ADOTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido de adoção, mesmo após o falecimento da adotante, com base na inequívoca manifestação de vontade da falecida em adotar o recorrido. 2. A ação de adoção foi ajuizada em 27/6/2017 e extinta sem resolução do mérito após o falecimento da adotante em 2/2/2022, sob o fundamento de intransmissibilidade do pedido. A apelação foi provida pelo Tribunal gaúcho, que entendeu que o falecimento não impede a continuidade do processo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção pode ser deferida após o falecimento da adotante, considerando a manifestação inequívoca de vontade em vida. 4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, devido à incapacidade da adotante antes de seu falecimento. 5. A legitimidade do recorrido para interpor apelação, sendo considerado terceiro prejudicado, também é questionada. 6. O Tribunal gaúcho concluiu, à luz do exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a manifestação de vontade da adotante em adotar o recorrido foi inequívoca, não podendo ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recorrido demonstrou interesse jurídico em impugnar a sentença que extinguiu a ação de adoção, legitimando-o a interpor recurso, conforme o art. 996 do CPC. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00996 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.