EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2733772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APESAR DO FALECIMENTO DA ADOTANTE.
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de ação de adoção após o falecimento da adotante, com base na manifestação inequívoca de vontade em adotar.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da alegação de que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da natureza personalíssima da adoção após o falecimento da adotante.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. FAMÍLIA. ADOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APESAR DO FALECIMENTO DA ADOTANTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 42 DO ECA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de ação de adoção após o falecimento da adotante, com base na manifestação inequívoca de vontade em adotar. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia extinto o processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC, considerando aplicável o art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que autoriza a adoção póstuma na hipótese de falecimento do adotante durante o procedimento. 3. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da natureza personalíssima do pedido de adoção e à aplicação do art. 485, IX, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da alegação de que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da natureza personalíssima da adoção após o falecimento da adotante. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 6. Constatada a omissão no acórdão recorrido a respeito da alegação trazida no apelo nobre de impossibilidade de prosseguimento da ação de adoção, na hipótese de falecimento da adotante. 7. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que o § 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar (REsp nº 1.217.415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/6/2012). 6. O acórdão objeto do recurso especial está em harmonia com precedentes desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 83 e 568 do STJ. 7. O vício apontado foi sanado, com a explicitação de que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.