DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2733966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator.
- A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado em 6/2/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento. 5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025. 6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.