DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no AREsp 2733987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da Macro-lide n.
- 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem.
- A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada material.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃOES INDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da Macro-lide n. 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem. 2. A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada material. 3. Nas contrarrazões, os agravados defendem a suspensão das ações individuais para evitar decisões contraditórias e assegurar julgamento uniforme, argumentando que os acordos estão sendo questionados na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes, especialmente quando há alegação de coisa julgada sobre acordos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a suspensão de ações individuais quando há ação coletiva pendente que trata de matéria semelhante, visando evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento. 6. A alegação de coisa julgada sobre os acordos individuais não impede a suspensão das ações, uma vez que a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva. 7. A suspensão das ações individuais é medida que privilegia a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e assegurando um julgamento uniforme para todas as vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes para evitar decisões conflitantes. 2. A alegação de coisa julgada sobre acordos individuais não impede a suspensão das ações quando a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.