DIREITO PENAL — AREsp 2734334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- No recurso especial, o recorrente requereu a absolvição com base no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. 10,07G DE CRACK. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o recorrente requereu a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, alegando uso de provas ilícitas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos típicos de traficância. 5. In casu, não há fundamentos concretos indicadores da traficância, pois em momento algum o recorrente foi pego vendendo o entorpecente, além de não ter sido condenado por em outro delito no caso em apreço, relatando, ainda, a agente da PM, que "quando abordamos ele estava com simulacro e várias pedras de crack, porque além de fumar, ele vende para uma senhora de nome Elizangela, próximo a boca de fumo que ele fica". No entanto, como dito, não foi pego comercializando a droga com ele encontrada. 6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, justificando a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso, aplicando-se o art. 28 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.