DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2734355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170, 00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais.
- O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170, 00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.