Direito processual PENAL — AgRg nos EAREsp 2734425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ausência de acórdão de mérito em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente.
- A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por analogia, os arts.
- 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n.
Resultado indicado
1.043 do CPC, exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
Ementa oficial
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente. 2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por analogia, os arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015 para prorrogar prazo quando o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 minutos no último dia. 3. Decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, consignando intimação em 3/7/2024 e interposição em 22/7/2024, fora do prazo de 15 dias; agravo regimental subsequente foi desprovido, assentando-se que o prazo recursal correu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a indisponibilidade técnica em 19/7/2024 não repercutiu no prazo. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e os embargos de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, com aplicação do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices objetivos reconhecidos na decisão monocrática, em especial: (i) saber se a alegada justa causa, baseada em indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, é capaz de prorrogar prazo recursal já encerrado em 18/7/2024, para fins de reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se, ausente acórdão de mérito em recurso especial - não conhecido por óbices processuais -, é possível o cabimento de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ; (iii) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo regimental, dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Subsiste a premissa de que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (intempestividade), acrescida ao fato de que inexiste acórdão de mérito em sede de recurso especial (requisito necessário para ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC). 6. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que impede a uniformização por embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, razão pela qual não se configura divergência de teses jurídicas para fins do incidente, consoante art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC. 7. As matérias de mérito invocadas pela agravante não podem ser reavaliadas em sede de embargos de divergência manifestamente incabíveis, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira da inadmissibilidade, mantendo-se, assim, a ausência de pressuposto objetivo para o incidente. 8. O colegiado já fixara que o prazo recursal transcorreu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a alegada indisponibilidade em 19/7/2024 não repercute no prazo recursal, não sendo possível reconhecer justa causa para prorrogação com base em fato ocorrido após o termo final. 9. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar diretamente os óbices de admissibilidade já reconhecidos. 10. Diante da ausência de impugnação específica capaz de superar os óbices objetivos (intempestividade e inexistência de acórdão de mérito em recurso especial), mostra-se manifesta a improcedência da pretensão recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A Súmula 315/STJ obsta a interposição de embargos de divergência quando não houve exame de mérito do recurso especial, ainda que a discussão verse sobre alegada divergência jurisprudencial. 3. A indisponibilidade técnica ocorrida após o término do prazo recursal não configura justa causa para sua prorrogação, não sendo apta a afastar a intempestividade do recurso. 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade da decisão impugnada e do consequente desprovimento do regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004, 1.043, I, e 313, I; RISTJ, art. 266 e § 1º; Súmula 315/STJ; Resolução STJ/GP n. 10/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.948.451/MS, Sexta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.