DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2734635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.