DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2734635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art.
- 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses recursais.
- A natureza acessória do seguro prestamista em relação ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como compradores, de modo que a falha administrativa na identificação nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao consumidor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses recursais. 2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como compradores, de modo que a falha administrativa na identificação nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao consumidor. 3. O recurso especial não comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o mero dissabor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.