DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2734874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de ausência de violação aos arts.
- Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum.
- Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência pacífica da Corte.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência pacífica da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A discussão sobre encargos contratuais, prazo prescricional e fixação de honorários envolve reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incorrendo nas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide o prazo prescricional do enriquecimento sem causa em hipóteses em que há relação contratual entre as partes (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/8/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.