AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2735355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
- 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015.
- REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Dispositivo 9.Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito e sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios. 6. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o risco de enriquecimento ilícito. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.