DIREITO PRIVADO — AREsp 2735507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista.
- A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão. 7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.