DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2735524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais.
- A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A pretensão de reavaliar o valor fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.