DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2735581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação processual.
- A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
- O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos autos por treze anos, resultando na consumação do prazo prescricional trienal, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação processual. 2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos autos por treze anos, resultando na consumação do prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a Súmula n. 150 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do enunciado n. 284 da Súmula STF. 7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.