AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2735784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art.
- 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
- Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta." 2. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.