Direito processual penal — AgRg no AREsp 2736200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o reconhecimento fotográfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a culpabilidade. 6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial. 7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP, permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.