DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2736262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado.
- O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da instituição financeira pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do furto qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da instituição financeira pública. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do furto qualificado. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime, foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica Federal perante a sociedade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.