DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2736657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.
- O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo.
- A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel. 3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.