AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANT… — AgInt no AREsp 2736789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
- 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019).
- No caso dos autos, a penhora foi determinada, com proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. 1. Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, "o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução" (AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019). 2. No caso dos autos, a penhora foi determinada, com proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.