DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2737178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO JULGAMENTO E DO AFASTAMENTO DO CARGO.
- Agravo em recurso especial interposto por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do órgão julgador.
- O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de direito nos crimes praticados contra a Administração Pública.
- A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para anular o julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com observância das disposições da LOMAN.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO AFASTAMENTO DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do órgão julgador. 2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de direito nos crimes praticados contra a Administração Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido. 4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme exigido pela LOMAN, é válido. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n ART:00029 ART:00033 PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 ART:00096 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.