PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2737206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL.
- IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos autores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e que as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato ilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da reconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado no art. 343, § 2º, do CPC. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de direito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.