DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2737284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso. Os agravantes sustentam que o processo tramita eletronicamente desde o início e que eventual falha na cadeia de mandatos não pode ser imputada à parte, invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que o processo tramite eletronicamente; e (ii) estabelecer se a regularização da representação processual pode ser suprida por procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 115/STJ dispõe que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", exigindo-se a regular representação processual para a admissibilidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não afasta a necessidade de regularidade da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez de maneira adequada, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, o que não supre o vício existente, conforme precedentes do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para a regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido antes da interposição do recurso. 7. Diante da ausência de regularização da representação processual nos termos exigidos, aplica-se a Súmula n. 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.