PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2737451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório.
- A controvérsia cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter oposto embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter oposto embargos à execução. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação. 4. A oposição de embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência necessária para a fixação da verba honorária e representa uma alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do indeferimento inicial (quando não havia impugnação). 5. Nesse contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão, permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de existir. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.