DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2737500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts.
- 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS. DANO MORAL. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts. 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, por excesso na fixação de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova acerca de fato novo configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma adequada os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O indeferimento de prova foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de relevância do fato novo e pela inexistência de cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.