DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2737606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
- AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação de partilha de bens. A parte agravante alegou violação ao art. 733 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que não há forma legalmente exigida para a partilha extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização de acordo de partilha de bens por instrumento particular, sem escritura pública ou homologação judicial, atende aos requisitos legais de validade; (ii) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos formais, em especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, e a aferição do cumprimento dessas exigências depende de análise probatória, incompatível com a via eleita. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, de que modo a decisão recorrida teria contrariado o art. 733 do CPC, limitando-se à reprodução genérica de argumentos já trazidos em apelação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que, para se configurar o dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas. É imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos comparados, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.