DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2737666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se é possível a revaloração da prova quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.