CIVIL — AREsp 2737701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno.
- A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art.
- Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art. 494, I, do CPC. 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois a questão atinente ao adimplemento integral da obrigação não foi objeto de exame pela instância ordinária, suscitada apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.