Direito processual penal — AgRg nos EDcl no AREsp 2737829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na Súmula n.
- A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n.
- 284 do STF para a tese de nulidade nos depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e a inaplicabilidade da continuidade delitiva. 4. Há também a discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A nulidade por violação de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas suspeitas. 7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório. 8. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal inferior a 30 dias." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.