DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — EDcl no AREsp 2737974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à jurisprudência (Súmula n.
Resultado indicado
Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento e do deficiente cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii) saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente. 5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos, diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento jurisprudencial. 6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária decidiu matéria fática controvertida. 7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento. 8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão apreciado motivadamente o conjunto probatório. 9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração foi motivada dentro dos limites legais. 10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico, inexistindo omissão. 11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a delimitação dos fundamentos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade, grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III, 389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.