AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2738160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas n.
- Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na falha da construtora/incorporadora em regularizar um dos acessos à garagem do empreendimento, o que resultou em sua interdição temporária, não configura, por si só, dano moral indenizável.
- Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam significativamente os direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da agravante e da configuração de sua responsabilidade solidária, bem como da existência de ato ilícito decorrente da comercialização de empreendimento sem a prévia e devida anuência dos órgãos de trânsito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de promessa de compra e venda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na falha da construtora/incorporadora em regularizar um dos acessos à garagem do empreendimento, o que resultou em sua interdição temporária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam significativamente os direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.