AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2738558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por menor, representada pela genitora, em virtude da intempestividade do recurso especial. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 1.1. A documentação apresentada pela agravante comprovou a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que fixou alimentos avoengos provisórios, entendendo que não foi comprovada a incapacidade da genitora de prover o sustento da filha. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos não pode ser exigida sem a comprovação da incapacidade dos genitores de cumprir com a obrigação alimentar. 4. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores. 6. A reforma do julgado que concluiu, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve comprovação de que a genitora não poderia promover o sustento da filha demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.