PENAL — AREsp 2738564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art.
- 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo.
- O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo. 2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é circunstância inerente ao tipo penal de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.