DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2738646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa oficial e juntado aos autos.
- Os embargos de declaração estão prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante solicita a disponibilização do voto, alegando que a publicação no Diário Oficial não continha a íntegra do aresto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para requerer a disponibilização do voto, quando este já foi publicado na imprensa oficial e juntado aos autos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração estão prejudicados, pois a única pretensão do embargante, que era a disponibilização do voto, já foi atendida com a publicação na imprensa oficial e a juntada do inteiro teor do acórdão aos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são prejudicados quando a pretensão de disponibilização do voto já foi atendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.